Nova Instrução Normativa (IN) da Receita Federal atualiza normas de dedutibilidade

A Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 2.201/24, que altera a IN nº 1.700/17, foi publicada no último dia 22 de julho. Ela trata sobre o tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como atualizar as normas de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio e dispor sobre a data do balanço patrimonial decorrente de reorganização societária.

A nova IN não só consolida as disposições relativas ao IRPJ e à CSLL, mas também inclui a Seção V à IN 1700/17, com os artigos 74A a 74F:

  • Artigo 74-A: A partir de 01/01/2025, aplicam-se os arts. 74-B a 74-F às perdas de créditos de instituições financeiras, com exceção das administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
     
  • Artigo 74-B: Dedução de perdas no lucro real e base de cálculo da CSLL para operações inadimplidas e falências/recuperações judiciais.
    Definição de inadimplência: atraso > 90 dias.
    Perdas dedutíveis calculadas com fatores "A" e "B" do artigo 74-C.
    Valores dedutíveis específicos para créditos pós-recuperação judicial e falências. 
     
  • Artigo 74-C: Estabelece quocientes ou fatores "A" e "B" de acordo com tipos de garantia e créditos.
    Diferenciação de fatores para diversos tipos de créditos: garantias fiduciárias, créditos mercantis, créditos sem garantias.
     
  • Artigo 74-D: Recuperação de créditos deduzidos deve ser computada no lucro real e BC da CSLL.
    Bens recebidos como quitação mensurados pelo valor do crédito ou decisão judicial. 
  • Artigo 74-E: Exclusão de encargos financeiros sobre créditos inadimplidos ou em recuperação judicial do lucro líquido.
    Inclusão de encargos recuperados no período de apuração. 
  • Artigo 74-F: as perdas em créditos até 31/12/2024 serão dedutíveis à razão de 1/36 por mês a partir de abril/2025. 
  • Artigo 75 com alterações: Composição do capital social, reservas de capital, lucros acumulados e tratamento de variações contábeis.
    Situações envolvendo partes relacionadas e transações sem efetivo aumento patrimonial. 
  • Artigo 239: define qual é a data do evento para situações de incorporação, fusão ou cisão.

Inicialmente, parece que a intenção das autoridades administrativas ao reunir todas as disposições em um único ato normativo é facilitar sua aplicação. Em relação a vigência da norma, para os artigos 74A a 74F é a partir de 1º de janeiro de 2025 e as demais a vigência é imediata. 

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