STJ decide que descontos de IR, INSS e coparticipação de empregados em benefícios não modificam base

Em 14/08/2024, o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou o Tema Repetitivo 1174, que versava sobre a possibilidade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT e da contribuição de terceiros: i)  os descontos de coparticipação do empregado em benefícios tais como: vale-transporte, vale-refeição, assistência médica e assistência odontológica, dentre outros; ii) imposto de renda e INSS devidos pelos empregados e trabalhadores e avulsos e retidos na fonte pelo empregador.

O julgamento foi concluído com decisão desfavorável aos contribuintes. A tese aprovada pelo STJ afirma que: " As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.".

Embora a decisão tenha sido proferida em sede de recursos repetitivos, é possível a apresentação de Embargos de Declaração junto ao STJ, além da potencial interposição de Recurso Extraordinário ao Superior Tribunal Federal - STF.

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