Beps, pilar 1, pilar 2, montante B, afinal o que estamos discutindo?
Beps, pilar 1, pilar 2, montante B, afinal o que estamos discutindo?
Por Hugo Amano*
Em 2016, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) e o G20 criaram o “OECD/G20 Inclusive Framework on BEPS”, iniciativa que atualmente conta com a adesão de mais de 140 países, incluindo o Brasil. O principal objetivo é a implementação de 15 medidas para combater a elisão fiscal, melhorar a coerência das regras tributárias internacionais e promover um ambiente tributário mais transparente e equitativo.
Em outubro de 2021, os países propuseram a solução de 2 Pilares para reformar as regras de tributação internacionais e assegurar que os grupos multinacionais paguem uma parcela justa de tributos onde quer que operem.
O Pilar 1 visa realocar os direitos de tributação dos grupos multinacionais dos seus países de origem para os mercados onde exercem as atividades comerciais e obtêm lucros, independentemente de as empresas possuírem ou não presença física. Isso é especialmente relevante para empresas digitais que operam globalmente, mas têm presença física limitada em muitos países. A implementação do Pilar 1 tem o potencial de realocar mais de US$ 125 bilhões em lucros por ano.
Por outro lado, o Pilar 2 prevê impor um limite à concorrência em matéria de imposto sobre a renda das empresas por meio de uma tributação mínima global sobre o lucro. Desta forma, os países poderão proteger as suas bases tributárias. A OCDE estima que a introdução de um imposto mínimo global de 15% geraria anualmente cerca de US$ 150 bilhões em receitas adicionais para os governos ao redor do mundo.
O Brasil participa das discussões sobre os BEPS desde o início e o atual Governo dá sinais de que apoiará a adoção e implementação dos Pilares 1 e 2. No entanto, isso exigirá mudanças significativas na legislação tributária e não é difícil prever que tal implementação enfrentará desafios políticos e burocráticos no Congresso.
Mais recentemente, em fevereiro de 2024, foi publicado o relatório “Pilar 1 Montante B”, que prevê uma abordagem simplificada e otimizada para a aplicação das regras de preços de transferência nas atividades básicas de marketing e distribuição de produtos tangíveis. Essa medida é particularmente relevante para o Brasil, que possui um grande número de empresas multinacionais operando no país, especialmente no setor de distribuição.
A abordagem simplificada do Montante B visa aumentar a segurança jurídica e reduzir os custos de conformidade para contribuintes e Fiscos, especialmente em jurisdições com recursos limitados. No entanto, a definição de "jurisdições de baixa capacidade" ainda precisa ser divulgada pela OCDE.
Uma das características distintivas do Montante B é a introdução de margens fixas para determinar o retorno sobre as vendas (ROS) em transações qualificadas. Embora isso simplifique o processo de determinação do ROS, ainda é necessário um delineamento preciso da transação qualificada de acordo com as regras da OCDE.
Se o objetivo do Montante B é facilitar a vida do contribuinte e dos Fiscos, essa facilidade vem, principalmente, por meio da aplicação das margens fixas, que já foram tão criticadas no Brasil.
É justo esclarecer que não se trata da conhecida margem de lucro de 20% do antigo PRL, mas da margem fixa do retorno sobre as vendas (indicador financeiro calculado na relação entre o EBIT e as vendas líquidas).
O Montante B é aplicável às transações com produtos tangíveis, exceto commodities, e não se aplica para os intangíveis e serviços.
O Montante B não dispensa delineamento preciso da transação qualificada deve ser realizado de acordo com as regras da OCDE, considerando todos os cinco fatores de comparabilidade (termos contratuais, análise funcional, características, circunstâncias econômicas e estratégias de negócio) e as características economicamente relevantes da transação.
Com base em dados globais de empresas que exercem a atividade de distribuição, foi efetuada uma análise de benchmarking que resultou na tabela matriz, que apresenta 15 possibilidades e os percentuais variam entre 1,5% e 5,5%, sendo aceita uma variação de 0,5% para mais ou para menos.
A abordagem do Montante B nos parece mais embasada do ponto de vista econômico que as antigas margens fixas brasileiras. Em termos de complexidade, a aplicação é muito mais objetiva do que a documentação de uma análise de benchmarking e é basicamente efetuada com informações contábeis e índices financeiros.
O Brasil deve se posicionar sobre a adoção ou não do Montante B em breve já que a regra sugere que os países a adotem para os exercícios iniciados em ou a partir de 1 de janeiro de 2025. As regras de preços de transferência vigentes devem ser alteradas ainda em 2024 para o Montante B ter vigência a partir de 2025, o que pode ser considerado um cenário pouco provável uma vez que o Congresso está focado na reforma tributário do consumo.
Vamos aguardar as cenas do próximo capítulo...
*Hugo Amano é sócio-líder da BDO de Impostos Diretos
Em 2016, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) e o G20 criaram o “OECD/G20 Inclusive Framework on BEPS”, iniciativa que atualmente conta com a adesão de mais de 140 países, incluindo o Brasil. O principal objetivo é a implementação de 15 medidas para combater a elisão fiscal, melhorar a coerência das regras tributárias internacionais e promover um ambiente tributário mais transparente e equitativo.
O acrônimo BEPS significa “Base Erosion and Profit Shifting”, cuja tradução seria “Erosão da Base e Transferência de Lucros”, termo utilizado para definir as estratégias de planejamento tributário utilizadas por grupos multinacionais que exploram as lacunas e incompatibilidades nas regras tributárias internacionais para evitar ou reduzir o pagamento de tributos. Isso tornou-se uma preocupação global devido a capacidade de minar a integridade do sistema tributário e prejudicar a arrecadação de impostos em nível nacional e internacional.
Uma das principais áreas de preocupação identificadas foi a crescente digitalização da economia global e seus efeitos sobre a tributação. Em resposta a esses desafios, a Ação 1 do BEPS dispõe sobre os “Desafios tributários decorrentes da digitalização” (Tax Challenges Arising from Digitalisation). O objetivo é avaliar os impactos tributários da rápida e crescente transformação digital. O centro da discussão é avaliar se as regras de tributação do imposto sobre a renda, criadas há mais de 100 atrás, ainda estão adequadas à nova realidade econômica.Em outubro de 2021, os países propuseram a solução de 2 Pilares para reformar as regras de tributação internacionais e assegurar que os grupos multinacionais paguem uma parcela justa de tributos onde quer que operem.
O Pilar 1 visa realocar os direitos de tributação dos grupos multinacionais dos seus países de origem para os mercados onde exercem as atividades comerciais e obtêm lucros, independentemente de as empresas possuírem ou não presença física. Isso é especialmente relevante para empresas digitais que operam globalmente, mas têm presença física limitada em muitos países. A implementação do Pilar 1 tem o potencial de realocar mais de US$ 125 bilhões em lucros por ano.
Por outro lado, o Pilar 2 prevê impor um limite à concorrência em matéria de imposto sobre a renda das empresas por meio de uma tributação mínima global sobre o lucro. Desta forma, os países poderão proteger as suas bases tributárias. A OCDE estima que a introdução de um imposto mínimo global de 15% geraria anualmente cerca de US$ 150 bilhões em receitas adicionais para os governos ao redor do mundo.
O Brasil participa das discussões sobre os BEPS desde o início e o atual Governo dá sinais de que apoiará a adoção e implementação dos Pilares 1 e 2. No entanto, isso exigirá mudanças significativas na legislação tributária e não é difícil prever que tal implementação enfrentará desafios políticos e burocráticos no Congresso.
Mais recentemente, em fevereiro de 2024, foi publicado o relatório “Pilar 1 Montante B”, que prevê uma abordagem simplificada e otimizada para a aplicação das regras de preços de transferência nas atividades básicas de marketing e distribuição de produtos tangíveis. Essa medida é particularmente relevante para o Brasil, que possui um grande número de empresas multinacionais operando no país, especialmente no setor de distribuição.
A abordagem simplificada do Montante B visa aumentar a segurança jurídica e reduzir os custos de conformidade para contribuintes e Fiscos, especialmente em jurisdições com recursos limitados. No entanto, a definição de "jurisdições de baixa capacidade" ainda precisa ser divulgada pela OCDE.
Uma das características distintivas do Montante B é a introdução de margens fixas para determinar o retorno sobre as vendas (ROS) em transações qualificadas. Embora isso simplifique o processo de determinação do ROS, ainda é necessário um delineamento preciso da transação qualificada de acordo com as regras da OCDE.
Se o objetivo do Montante B é facilitar a vida do contribuinte e dos Fiscos, essa facilidade vem, principalmente, por meio da aplicação das margens fixas, que já foram tão criticadas no Brasil.
É justo esclarecer que não se trata da conhecida margem de lucro de 20% do antigo PRL, mas da margem fixa do retorno sobre as vendas (indicador financeiro calculado na relação entre o EBIT e as vendas líquidas).
O Montante B é aplicável às transações com produtos tangíveis, exceto commodities, e não se aplica para os intangíveis e serviços.
O Montante B não dispensa delineamento preciso da transação qualificada deve ser realizado de acordo com as regras da OCDE, considerando todos os cinco fatores de comparabilidade (termos contratuais, análise funcional, características, circunstâncias econômicas e estratégias de negócio) e as características economicamente relevantes da transação.
Com base em dados globais de empresas que exercem a atividade de distribuição, foi efetuada uma análise de benchmarking que resultou na tabela matriz, que apresenta 15 possibilidades e os percentuais variam entre 1,5% e 5,5%, sendo aceita uma variação de 0,5% para mais ou para menos.
A abordagem do Montante B nos parece mais embasada do ponto de vista econômico que as antigas margens fixas brasileiras. Em termos de complexidade, a aplicação é muito mais objetiva do que a documentação de uma análise de benchmarking e é basicamente efetuada com informações contábeis e índices financeiros.
O Brasil deve se posicionar sobre a adoção ou não do Montante B em breve já que a regra sugere que os países a adotem para os exercícios iniciados em ou a partir de 1 de janeiro de 2025. As regras de preços de transferência vigentes devem ser alteradas ainda em 2024 para o Montante B ter vigência a partir de 2025, o que pode ser considerado um cenário pouco provável uma vez que o Congresso está focado na reforma tributário do consumo.
Vamos aguardar as cenas do próximo capítulo...
*Hugo Amano é sócio-líder da BDO de Impostos Diretos